Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP - (78937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 10:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (78939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (78916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 18 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (78923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SELEG - (78918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (78917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (78921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 18:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78921, Código CRC: a680f310
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Despacho - 1 - SELEG - (78922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 18:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78922, Código CRC: 3829de95
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Despacho - 2 - SELEG - (78919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78919, Código CRC: 7c14a556
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Despacho - 1 - SELEG - (78920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), em seguida anexação ao Requerimento da Frente Parlamentar.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 18:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78920, Código CRC: a1220482
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Emenda (Aditiva) - 242 - CEOF - Aprovado(a) - (78896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Aditiva
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Emenda Aditiva tem como objetivo incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a adequar a situação de 20 servidores da especialidade de Meio Ambiente, na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Trata-se de servidores que originalmente participaram do concurso na Área Meio Ambiente, realizado conforme Edital 178/91 – IDR, publicado no DODF de 12 de setembro de 1991, ocasião em que foram convocados 58 aprovados.
Quanto a especialidade em Meio Ambiente atribuída aos servidores oriundos do concurso ora citado, esta foi devidamente assegurada em peremptório parecer da Coordenação de Normas e Procedimentos Judiciais da Subsecretaria de Pessoas, conforme Informação nº 185/2014 – CONPJ/SUGEP/SEAP, datado de 28/10/2014, onde conclui, sobretudo, que a especialidade Meio Ambiente, ainda que não conste no rol daquelas estabelecidas na Portaria nº 63/2005 da antiga SGA, não a torna inexistente no espectro de especialidades atribuídas ao antigo cargo de Analista de Administração Pública.
Inconteste acerca da especialidade Meio Ambiente conferida aos aprovados no concurso do Edital 178/91 – IDR, passemos aos fatos que se busca aqui tratar.
Em 13 de janeiro de 2010 foi editada a Lei nº 4.463, a qual criou a carreira de Planejamento e Gestão Urbana no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal. A Lei em questão, em seu Art. 3º, estabelece quais os profissionais que comporão a carreira, redistribuindo ainda, conforme o Art. 14, as especialidades constantes da Lei nº 51 de 13/11/1989, textualmente elencadas.
Com o advento da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, a Carreira de Planejamento e Gestão Urbana passou a denominar-se Carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, ocasião em que também facultou a inclusão de outras carreiras, dentre as quais “Políticas Públicas e Gestão Governamental” e “Atividades do Meio Ambiente”.
Recentemente, uma nova Lei a de nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, alterou novamente a denominação da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, passando a denominar-se Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Nessa mesma lei foi estabelecida uma nova redação ao Art. 20 da Lei nº 5.195/2013, incluindo ainda no Anexo Único relativa os cargos de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura a Especialidade “Agente de Unidade de Conservação de Parques”, os quais lidam com Meio Ambiente nas unidades de Conservação do DF.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a incluir a especialidade meio ambiente e seus ocupantes na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 18:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78896, Código CRC: 6deb046e
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Emenda (Aditiva) - 240 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
nemenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.16 - Universidade do Distrito Federal - UNDF
2.16.3 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (40h)
11
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
1.075.004,62
1.283.282,85
1.523.959,04
2.16.4 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (20h)
8
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
537.502.31
641.641,42
761.979,52
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito do Edital de Abertura de Concurso Público para Provimento dos Cargos da Carreira do Magistério Superior Público do Distrito Federal (Edital nº 01/2022 - UNDF/REIT), foram selecionados 2 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 3 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas, com o objetivo de preencher imediatamente as vagas na nova instituição de ensino superior. Além disso, para a formação do cadastro de reserva foram selecionados 6 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 9 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas.
A convocação desses profissionais, além de atender às necessidades imediatas de docentes na área de Sociologia durante a formação da nova instituição de ensino superior, será um importante reconhecimento da importância fundamental dessa disciplina em todas as áreas de conhecimento. Além disso, a medida demonstrará o compromisso da Universidade do Distrito Federal - UNDF em formar equipe docente altamente qualificada e em conformidade com os mais elevados padrões científicos.
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno desenvolvimento da UNDF, busco com esta Emenda Aditiva consignar autorização específica para a convocação dos Professores de Sociologia, permitindo, desse modo, a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78895, Código CRC: fc07f384
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Emenda (Aditiva) - 241 - CEOF - Aprovado(a) - (78893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir a Gratificação de titulação/habilitação para as Carreiras Típicas de Estado a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira de Regulação de Serviços Públicos, do Quadro de Pessoal da ADASA.
Sobre o tema, convém destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de instituir a referida gratificação aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão, entretanto, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Vale destacar, ainda, sobre o tema, que constam gratificações de natureza semelhante como a instituída por meio da Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022, proporcionando com a medida dar tratamento isonômico aos servidores da referida Carreira de Regulação de Serviços Públicos, do Quadro de Pessoal da ADASA.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo as carreiras típicas de estado e incentivará o contínuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores da carreira mencionada.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para concessão da referida Gratificação à Carreira em tela, o que maximizará os esforços na valorização dos servidores que desempenham funções essenciais à população do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 18:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78893, Código CRC: 05902ce4
-
Emenda (Aditiva) - 231 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.3 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração Professor de Educação Básica 46.400 Projeto de lei em elaboração. 308.560.000 308.560.000 308.560.000 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Pedagogo, Gestores, Analistas, e Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Educacionais
35.600
Projeto de lei em elaboração. 213.066.000
213.066.000
213.066.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da Secretaria de Educação do DF, professores e cargos da gestão educacional, precisam recuperar o poder de comprar salarial que perderam ao longo dos anos, o que os colocou com remuneração abaixo da média salarial do Governo do DF. Para tanto, é necessário estabelecer acréscimos anuais nos vencimentos dos cargos ou conceder gratificações progressivas para alcançar a justiça salarial dessa importante categoria profissional.
Por isso, conforme já defendi em Plenário, apresento a emenda para planejamento dos reajustadas em 2024, além daqueles projetados para 2023.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 239 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (6) - (78894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se o § 2º ao Art. 31 do projeto de lei em epígrafe, conforme a seguir, renumerando o parágrafo único como § 1º:
Art. 31 ...............................................
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório analítico sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura dispostas no Art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda objetiva fortalecer a transparência na utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, buscando garantir uma gestão mais eficiente e responsável dessa parte do Orçamento destinado à cultura. Ao fornecer um relatório detalhado dessa importante fonte de investimento, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural, possibilitará uma análise precisa e acessível sobre a utilização dos recursos do Fundo. Tal medida permitirá que a sociedade e órgãos de fiscalização, como o Poder Legislativo, acompanhem o desempenho e a eficiência na aplicação dos recursos no setor cultural, contribuindo para uma gestão mais transparente e responsável e seu contínuo desenvolvimento na capital federal.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 230 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.3 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Gestor de Política Pública e Gestão Educacional - diversas especialidades
2500
Projeto de lei em elaboração. 33.250.000
33.250.000
33.250.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da Secretaria de Educação do DF, ocupantes das funções de Diretor de escolas e jardins de infâncias, Vice-Diretor, Chefe de Secretaria e Supervisores, além da responsabilidade de educadores natos, recebem a incumbência de gerenciar as unidade de ensinos do DF, o que fazem com excelência. Contudo, a remuneração não é compatível com tamanha responsabilidade.
Por isso, conforme já defendi em plenário, apresento a emenda para que essas funções sejam reajustadas em 2024, além da reajuste que defendo ainda em 2023.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (78889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
Suprima-se o inciso III do art. 1º do Projeto de Lei nº 333, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto suprimir o inciso III do art. 1º do projeto, que veda a criação de limites quantitativos de alunos por sala. Em que pese a boa intenção do autor, a medida contraria o interesse público, uma vez que a estipulação desse limites pode ser justificada quando tem por condão garantir a qualidade do ensino oferecido à comunidade escolar.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (78891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 16 de junho de 2023
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 17:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 220 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 33-A ao projeto de lei:
“Art. 33-A. A Administração Pública Distrital deve adotar um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Distrito Federal.
§ 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Distrito Federal, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento distrital vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos para custear despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput devem ser regulamentados por decreto do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva instituir um índice de distribuição territorial do orçamento público no Distrito Federal, baseado em indicadores de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia. O objetivo desse índice é reduzir as desigualdades territoriais, integrando os instrumentos de planejamento distrital existentes, direcionando investimentos e ampliando os serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem comprometer os recursos destinados às obrigações constitucionais e legais.
Elaborar o orçamento público para permiti-lo ser um instrumento para o enfrentamento das múltiplas formas de desigualdades é uma demanda recorrente de setores diversos da sociedade civil. Por esse motivo, gradualmente as metodologias e ações criadas por Organizações da Sociedade Civil têm sensibilizado o poder público a adotar iniciativas com esse propósito.
Nas eleições municipais de 2020, a Rede Nossa São Paulo e a Fundação Tide Setubal criaram uma proposta chamada Reage SP —entregue a todos os candidatos à prefeitura da Cidade de São Paulo— que compreendia 50 metas para a cidade ser mais justa e sustentável até 2030 (desdobradas para cada gestão de quatro anos), além da redistribuição do orçamento considerando a vulnerabilidade do distrito e a participação da sociedade nas decisões.
Na falta de um critério claro para distribuição dos recursos públicos e sem um histórico do volume de recursos recebidos por cada região da cidade, foi, então, criado um índice para redistribuir os recursos de investimento dos próximos anos. Esse índice, proposto no projeto da Rede Nossa São Paulo em parceria com a Fundação Tide Setubal, foi aprofundado no diálogo entre a Fundação e a Prefeitura de São Paulo, por meio de acordo de cooperação técnica. Assim, temas como acesso à renda, emprego formal, saneamento básico, habitação e incidência de violência letal foram determinantes para priorizar as regiões mais vulneráveis.
Ainda em 2021, a Prefeitura de São Paulo tomou uma decisão inédita no Brasil: um quarto do volume de recursos de investimento propostos no PPA (Plano Plurianual) enviado à Câmara passou a ser destinado de acordo com o índice de vulnerabilidade dos distritos para a alocação dessas verbas. Em outras palavras, os distritos com maiores dificuldades passarão a receber mais recursos. Ou seja, os investimentos tratarão desigualmente os desiguais, o que é um primeiro e importante passo para a redução das desigualdades na cidade.
Ações como essa evidenciam a importância do protagonismo que as cidades podem exercer, mesmo em um momento em que as políticas públicas voltadas para a redução das desigualdades em nível federal estão retrocedendo. Portanto, essas ações podem e devem inspirar as administrações públicas, a fim de que Estados e Municípios enfrentem os diversos problemas que nosso país enfrenta, sendo a desigualdade o maior desafio.
Diante disso, acreditamos firmemente que é imperativo que o Distrito Federal, detentor do título de maior desigualdade do país em termos de renda domiciliar per capita, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), adote uma abordagem mais criteriosa na alocação de seus recursos. É crucial compreender que as despesas públicas têm o potencial de se tornarem poderosos mecanismos no combate às desigualdades e na promoção da justiça social.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a promoção da justiça social, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 224 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6º da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
A inclusão do "Orçamento Temático do Direito à Moradia" na LOA reflete o compromisso desta Casa de Leis e, sobretudo, do Governo do Distrito Federal, em garantir o acesso a uma moradia adequada e digna para todos os cidadãos. Se implementada de forma eficaz, o orçamento temático proposto permitirá o aprimoramento contínuo dos mecanismos de controle e avaliação para garantir a efetividade da política habitacional do DF.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 219 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se a seguinte alínea “e” ao Art. 52, inciso II, § 6º, do Projeto de Lei:
“Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
e) relativas à construção e manutenção de creches públicas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo especificar que as dotações relacionadas à construção e manutenção de creches públicas não estão sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização da receita não seja suficiente para cumprir a meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais.
O contingenciamento das dotações orçamentárias e o represamento no pagamento dos empenhos se transformaram em prática corriqueira em nossa Administração. A hipótese está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas em situação bem específica: quando se verificar, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais (art. 9º, caput). Tão logo, entretanto, se restabeleça a receita prevista, ainda que parcialmente, recompõem-se as dotações cujos empenhos tenham sido limitados.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece claramente quais despesas não podem ser sujeitas a limitações. Entre elas estão as obrigações constitucionais e legais do ente, bem como os serviços da dívida. Além disso, a lei de diretrizes orçamentárias, a cada exercício, apresenta uma lista de despesas que também não podem ser contingenciadas. Portanto, é responsabilidade da lei de diretrizes orçamentárias definir quais despesas não podem ser limitadas em termos de empenho e movimentação financeira.
Recentemente, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o entendimento de que a educação básica é um direito fundamental e confirmou o dever constitucional do Estado em garantir vagas em creches e na pré-escola para crianças de até 5 anos de idade. A corte decidiu que esse direito tem aplicação direta e imediata, dispensando a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. De forma unânime, o plenário do STF também determinou que a oferta de vagas na educação básica pode ser pleiteada individualmente na Justiça, através de ações judiciais. Essa decisão possui repercussão geral e foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, um caso oriundo de Santa Catarina.
Portanto, ao promover ajustes nas contas públicas, o Governo do Distrito Federal não pode comprometer os investimentos no cumprimento do direito à creche, sob pena de violar direito constitucional e o entendimento expresso pela Suprema Corte.
Além disso, é fundamental garantir que recursos adequados sejam direcionados para a expansão e manutenção de vagas nas creches, de forma a assegurar o acesso apropriado e o pleno exercício desse direito essencial para o desenvolvimento das crianças.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis. Por essa razão, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte parágrafo §5º ao Art. 16 do projeto de lei:
“Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
(...)
§ 5º Das despesas relacionadas à publicidade e propaganda, 10% (dez por cento), no mínimo, devem ser aplicados na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que, das despesas relacionadas à publicidade e propaganda, 10% (dez por cento), no mínimo, sejam aplicados na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e na divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A violência contra as mulheres é uma das principais questões problemáticas em nossa sociedade, e no Distrito Federal essa realidade é ainda mais alarmante. Um diagnóstico técnico realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Instituto Avon, que avaliou a eficácia das medidas protetivas de urgência aplicadas nos casos de violência contra as mulheres, revelou que a capital do País possui o maior índice de processos envolvendo essas medidas no país.
Neste ano de 2023, até o início de maio, os dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF) evidenciam um aumento nos casos de estupro e violência doméstica. No ano passado, ocorreram em média dois casos de estupro na capital do país, enquanto no mesmo período 46 mulheres sofreram algum tipo de violência dentro de suas próprias residências. Em comparação com o ano de 2021, houve um crescimento de 0,9% nos casos de violência doméstica, totalizando 16.791 ocorrências neste ano, contra 16.949 no ano anterior. Em relação aos estupros, observa-se um aumento ainda mais significativo. Enquanto em 2021 foram registrados 697 casos, o número chegou a 763 em 2023.
Esses dados alarmantes reforçam a urgência em adotar medidas efetivas para combater a violência contra as mulheres no Distrito Federal. É essencial que haja um esforço conjunto entre os órgãos de segurança, a justiça e a sociedade como um todo para enfrentar esse grave problema. A proposta ora apresentada coaduna-se com esse propósito, ao destinar 10% das despesas de publicidade e propaganda do GDF na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e na divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A alocação de recursos na divulgação dos canais de denúncia tem como objetivo principal aumentar a conscientização da população sobre a importância de reportar casos de violência contra as mulheres, fornecendo informações essenciais para que as vítimas possam buscar ajuda e proteção. Além disso, a divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher visa garantir que as vítimas tenham acesso a serviços especializados, como abrigos, atendimento psicológico, orientação jurídica e suporte médico.
Ao consolidar essa medida, o Poder Público demonstrará seu compromisso com a proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência de gênero. Fomentará, igualmente, um mecanismo poderoso de conscientização e empoderamento das mulheres.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a proteção dos direitos das mulheres, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78863, Código CRC: c91648c4
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Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Dê-se ao caput do art. 78 do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 78. O Poder Executivo deve divulgar na internet e em aplicativo para dispositivo móvel, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:"
JUSTIFICAÇÃO
Esta Emenda Modificativa tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade do Poder Executivo em disponibilizar informações orçamentários por meio de aplicativo para dispositivos móveis.
Em agosto de 2015, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou o aplicativo Siga Brasília, destinado a fornecer aos cidadãos acesso aos dados orçamentários do governo por meio de dispositivos móveis. Apesar do sucesso e da popularidade alcançados pelo aplicativo, ele foi descontinuado em maio deste ano sob a alegação de que as informações já estavam disponíveis no Portal da Transparência. No entanto, essa justificativa não considerou a facilidade de acesso proporcionada pelos dispositivos móveis, como evidenciado pelos dados oficiais.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Distrito Federal conta atualmente com 3.785.000 aparelhos celulares, resultando em uma teledensidade de 118,44 acessos por 100 mil habitantes. Além disso, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), divulgada pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), 99,6% da população utiliza o celular para acessar a internet, enquanto 65,9% utilizam computadores ou tablets.
Esses números demonstram claramente a alta penetração dos dispositivos móveis na vida dos moradores do Distrito Federal, tornando-os uma ferramenta de acesso à informação amplamente utilizada. Ao descontinuar o aplicativo Siga Brasília, perdeu-se a oportunidade de aproveitar essa tendência e oferecer uma maneira conveniente para os cidadãos acessarem os dados orçamentários.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é promover a transparência e o acesso à informação, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte §4º, ao art. 42, do Projeto de Lei:
“Art. 42. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
(...)
§4 As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo garantir que a definição das metas e prioridades de alocação sejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais que orientam as políticas públicas. O objetivo principal é assegurar a implementação plena dessas políticas, tornando-as viáveis e efetivas.
Atualmente, existem diversos planos setoriais de políticas públicas em vigor no Distrito Federal, tais como o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/2015), o Plano Distrital de Saúde (Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal Nº 527, de 20 de abril de 2017), o Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Distrital nº 6.454/2019), o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres (Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021), entre outros. Esses planos são ferramentas importantes para o planejamento, gestão e integração das políticas públicas, uma vez que estabelecem diretrizes, metas e estratégias para suas respectivas áreas.
No entanto, muitas das disposições desses planos não são efetivamente implementadas na prática, pois a definição das prioridades e metas da Administração Pública é feita independentemente desses instrumentos, o que compromete significativamente o planejamento governamental e afeta as expectativas dos atores que laboraram na feitura desses importantes instrumentos.
Portanto, é plenamente justificada a relevância desta Emenda, uma vez que seu objetivo primordial é preservar o interesse público. Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII, ao art. 4º, do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)
XXXVII – quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a elaboração do quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Essa medida tem a finalidade de garantir a análise da compatibilidade entre a Lei Orçamentária Anual de 2024 e as disposições do Plano Plurianual 2024/2027. Dessa forma, busca-se cumprir o mandamento estabelecido no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, que determina:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional."
Com essa emenda, pretende-se permitir uma análise mais precisa e transparente da peça orçamentária, verificando a coerência e o alinhamento das metas propostas com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Pelos fundamentos de mérito expostos, rogamos o apoio dos Nobres Pares para o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 275 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Inclua-se os itens 22.19.4 e 22.19.5, vinculados ao item I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, e respectivos impactos orçamentários, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:

JUSTIFICAÇÃO
A carreira atividades de meio ambiente possui, hoje, 100 (cem) servidores vinculados ao Instituto Brasília Ambiental. Nesses termos, a reposição salarial ocorrida em 2022 veio corrigir uma situação remuneratória com 8 (oito) anos de atraso, motivo pelo qual a tabela salarial da referida carreira encontra-se, ainda, desatualizada frente aos índices inflacionários. Assim, buscando a manutenção e o reconhecimento dos servidores altamente especializados do Instituto Brasília Ambiental, encaminha-se a presente emenda propondo a correção inflacionária da tabela de vencimentos e o estabelecimento da Gratificação de Atividades de Meio Ambiente, de modo a valorizar os servidores que atuam na pasta ambiental, reduzindo a evasão, em uma área já tão carente de servidores efetivos.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 279/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é constituída por 22 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 66879.
O Projeto de Lei visa disciplinar, de forma específica, a prática e a fiscalização da Pesca no Lago Paranoá.
A proposta e seus núcleos normativos (22 artigos) estão distribuídos ao longo de seis Capítulos (I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1 e 2°); II-DO ORDENAMENTO (arts. 3°, 4°, 5° e 6°); III-Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°); IV-Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16); V-DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (arts. 17 e 18); e VI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 19 a 22).
Desta feita, tem-se que:
- no Capítulo I, Das Disposições Preliminares, são estabelecidas as definições dos termos utilizados ao longo da lei, como recursos pesqueiros, pesca amadora, pesca científica, pesca esportiva, pesca profissional, entre outros (art. 2°, incisos I a IX). Além disso, é mencionado o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como um instrumento necessário para a prática da atividade pesqueira no Brasil (art. 2°, inciso X);
- no Capítulo II, Do Ordenamento, são apresentados: na Seção I, Do Zoneamento da Pesca (arts. 3° e 4°), as exceções para a prática da pesca no Lago Paranoá, incluindo áreas próximas a entradas e saídas de embarcações, efluentes, confluências e desembocaduras de rios, barragem do Lago Paranoá, Palácio da Alvorada, Península dos Ministros, locais de elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos, sobre pontes, zonas de banho, zonas de restrição ambiental, entre outros locais, ao tempo em que são especificadas diretrizes mínimas; na Seção II, Das Proibições e Obrigações (arts. 5° e 6°) , a Lista das proibições da pesca no Lago Paranoá, incluindo a pesca de espécies protegidas, espécimes com tamanho inferior ao permitido, quantidades acima do permitido e em época não permitida. Também são proibidos o uso de determinados petrechos de pesca, como redes de arrasto, tarrafas com malha inferior à permitida, armadilhas e substâncias químicas prejudiciais aos animais aquáticos. São estabelecidas algumas obrigações, como a necessidade de o pescador portar documento de identificação pessoal e licença de pescador válida;
- no Capítulo III, Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°), é definido que apenas pescadores devidamente inscritos no RGP podem exercer a pesca profissional no Lago Paranoá, com dispensa de inscrição para pescadores de subsistência que praticam a pesca sem fins lucrativos. É mencionada a necessidade de apresentar o Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada. Também é mencionado que os responsáveis pela comercialização dos peixes devem ser registrados junto à Administração Regional do local da venda;
- no Capítulo IV, Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16), na Seção I (Das Regras Gerais) (arts. 9° a 12), são postas as regras para a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá. É mencionada a necessidade de os pescadores estarem devidamente inscritos no RGP na categoria "Pescador Amador ou Esportivo". Os pescadores que utilizam apenas linha de mão ou caniço simples, sem fins comerciais, ficam dispensados do registro e da licença. São listados, em rol taxativo por força do §1°, do art. 10°, os petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva, ao tempo em que são estabelecidas outras proibições. E, ainda, são definidos quesitos para fins de competições; na Seção II, Da Pesca Amadora (arts. 13 e 14) são definidos os usos possíveis e as vedações para o produto da pesca, e as quantidades permitidas para transporte por pescador amador; na Seção III, Da Pesca Esportiva (arts. 15 e 16) é definido que a pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, sem abate. Ademais são listados os quesitos sobre os quais regulamento específico deve contemplar para a pesca esportiva;
- no Capítulo V, Das Infrações e das Penalidades (arts. 17 e 18) são listadas as sanções em caso de infrações à Lei, ao tempo em que é definido que a fiscalização é competência da Polícia Militar Ambiental do DF;
- no Capítulo VI (arts 19 a 22) estão as cláusulas de: autorização para o Poder Executivo para convênios; prazo para regulamentação da Lei; prazo de vigência após a publicação da Lei; especificação das Leis que serão revogadas (Leis nº 3.079/2002 e a Lei nº 3.066/ 2002.
Em sede de justificação, os nobre autor aduz, em síntese: QUE a pesca como uma das atividades mais praticadas no Lago Paranoá e destaca a importância de administrá-la adequadamente para garantir o sustento de pescadores profissionais e de subsistência, além de promover o crescimento econômico do setor turístico; QUE há a necessidade de equilibrar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros com outros usos do lago e a preservação ambiental; QUE a competência para ordenar a pesca nas águas continentais do Distrito Federal é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal (§2º, art. 3°, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009); QUE no DF tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066/2002, que revoga, em razão da data de sua publicação, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079/2002; QUE a Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009 (IBAMA/Ministério da Agricultura e Pecuária) revogou a Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná; QUE na IN 26/2009 resta declarado (no artigo 1º, § 2°) que a Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal; QUE há uma lacuna na legislação específica para a pesca no Lago Paranoá, já que a instrução normativa que regulamentava essa atividade foi revogada e não foi substituída por nenhuma outra norma; QUE não existem leis distritais que estabeleçam regras particulares para a pesca amadora e esportiva, modalidades que visam o lazer e o turismo e não têm como objetivo a comercialização do pescado; QUE a falta de uma legislação abrangente e harmoniosa impede a implementação de um ordenamento pesqueiro eficiente, que considere todos os usuários do lago e ajude a resolver possíveis conflitos de uso; dentre outros argumentos.
Restou apresentada uma emenda supressiva, de relatoria, nesta Comissão.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Lago Paranoá - um lago artificial - que foi criado para compor a paisagem da capital do Brasil, tem área de aproximadamente 48 km² e profundidade máxima de cerca de 38 metros. O lago foi formado com o fechamento da barragem do Rio Paranoá, represando águas do Riacho Fundo, do Ribeirão do Gama e do Córrego da Cabeça do Veado (ao sul) e do Ribeirão do Torto e do Córrego Bananal (ao norte) além de outros tributários.
As águas do Lago Paranoá abrangem várias Regiões Administrativas do DF, incluindo Brasília, Paranoá, Lago Sul e Lago Norte.
O Lago Paranoá tem alta relevância regional e possui uma variedade de usos de acordo com o seu propósito original, servindo como habitat para várias espécies de fauna e flora da região. Na sua orla existem áreas para atividades de lazer e esportes, além de áreas públicas para banho, apreciação da natureza e pesca.
Além disso, o lago tem um papel importante no abastecimento público de água, tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
No Lago Paranoá, os peixes encontrados são uma combinação da fauna nativa dos rios que abastecem o reservatório e de espécies exóticas introduzidas por meio de solturas. Muitas dessas espécies exóticas conseguiram se adaptar ao ambiente do lago e se reproduzir em grande número. Atualmente, as principais espécies de peixes capturadas no lago incluem tilápia do Congo, tilápia do Nilo, carpa comum, acará, tucunaré, bagre, traíra e outras.
Importa observar que a multiplicidade de usos de um bem ambiental, no caso concreto o próprio lago paranoá, constitui critério determinante para sua preservação, de modo a agregar valor social e econômico, em consonância com os melhores parâmetros para o desenvolvimento sustentável.
Estudos apontam que a pesca amadora se apresenta como uma das principais atividades desenvolvidas pelos frequentadores do Lago, e que ela é viável e tem alto potencial atrativo para o aprimoramento do setor turístico da região. Todavia, a despeito do papel de destaque, para o lazer de moradores da região e de visitantes, a pesca amadora ainda não possui regramentos específicos.
No Distrito Federal estão em vigor duas leis que abordam a pesca no Lago Paranoá: a Lei nº 3.079 de 2002 e a Lei nº 3.066 de 2002, sendo esta última a prevalecente em caso de conflito com a primeira, em função da data de publicação desta última lei. A Lei nº 3.079 de 2002 proíbe a pesca profissional no lago, considerando-a como aquela realizada com fins lucrativos, além de proibir o uso de rede ou tarrafa. Por outro lado, a Lei nº 3.066 de 2002 permite a pesca profissional no lago, mas estabelece restrições de petrechos e de áreas, como aquelas próximas à barragem do Paranoá, ao Palácio da Alvorada, à Península dos Ministros e em áreas com alta concentração de atividades de lazer e esportes náuticos.
Observa-se que ditames constitucionais impõem ao Poder Público, em todas as suas esferas: i- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º, I, da CF); ii- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (art. 225, §1º, III, da CF); iii - proteger a fauna e a flora (art. 225, §1º, VII, da CF).
Devendo-se considerar, ainda, que a Carta Magna também fixou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI).
Outrossim, está insculpido na CF, nos artigos 30, I e 32, § 1°, a competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, pois o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
O estabelecimento de regras para o manejo sustentável e bem administrado da pesca exige medidas claras e de fácil compreensão pelos usuários, e de adequada aplicação para os órgãos de fiscalização.
É de conhecimento geral que no momento, não existe Lei que discipline de forma específica a pesca no lago Paranoá.
Destaca-se que: a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, proíbe a pesca profissional (comercial) de forma geral; A Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, foi publicada em 09 de junho de 2003, e, por ser posterior, revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002.
Dessarte, cumpre render homenagens ao Ilustre Deputado autor pela alta importância do Projeto de Lei.
Todavia, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Nessa toada, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho dessas entidades associativas na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Assim, os argumentos das entidades da sociedade civil, que representam segmentos com atividades afetas à práticas subaquáticas, são compreensíveis e contemplam figurinos de razoabilidade.
Destarte, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Por tais razões, com fito a contribuir no aprimoramento da norma e atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil, foi apresentada Emenda Supressiva em face da alínea "i" do inciso VI do art. 5° e, também, por coerência lógica, conforme a legislação vigente que dispõe sobre redação das leis do DF (LC n. 13/1996), a supressão do parágrafo 1º, do artigo 10, ambos do mesmo Projeto de Lei.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade ( art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis, à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 279/2023, que Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, na forma da emenda supressiva n. 01.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (78821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS PESSOAS CELÍACAS NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de deputados distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa das Pessoas Celíacas, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol das Pessoas Celíacas, no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa das pessoas celíacas, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação de políticas públicas voltadas às pessoas celíacas, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso em relação aos direitos das pessoas celíacas, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à proteção das Pessoas Celíacas, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses das pessoas celíacas, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa das pessoas celíacas no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa das pessoas celíacas no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento das conquistas históricas das pessoas celíacas;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento das pessoas celíacas, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas às pessoas celíacas;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas celíacas, no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à defesa das pessoas celíacas, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas;
III – exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Vice-presidente.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Deputado Gabriel Magno
PT/DF
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda supressiva n.1
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
Suprima-se a alínea “ i” do inciso VI, do art. 5°, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
Suprima-se o § 1°, do art. 10, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Supressiva se faz necessária para o aprimoramento da Propositura em questão, a fim de atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil.
Ademais, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Desta feita, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Com efeito, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Sala das Comissões, em 2023.
Deputado rogério morro da cruz
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (78820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado Gabriel e Outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A doença celíaca é um distúrbio autoimune cujos sintomas são desencadeados a partir do consumo de glúten. Embora possa ser assintomática, em geral a doença causa diarreia, perda de peso, anemia e fraqueza. Além disso, afeta a fertilidade, a saúde dos ossos e aumenta o risco para desenvolvimento de câncer do trato gastrointestinal, o que pode levar à morte.
O diagnóstico é complexo e se dá por meio da interpretação conjunta de achados clínicos, exames laboratoriais, de imagem e biópsia intestinal. A única maneira de controlar a doença é pelo não contato ou não ingestão do glúten, o que torna primordial o cuidado com a dieta e com a escolha de diversos produtos do cotidiano, como medicamentos e cosméticos, evitando qualquer traço dessa proteína.
De acordo com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENALCEBRA, a doença afeta cerca de 2 milhões de pessoas no País; porém, há muitos casos sem diagnóstico. No Distrito Federal, estima-se que exista 1 caso de doença celíaca para cada grupo de 681 pessoas, o que torna o agravo significativamente prevalente.
Dessa maneira, a presente Frente fomenta e valoriza iniciativas que garantam segurança às pessoas celíacas, em especial no que concerne à alimentação em bares e restaurantes, bem como no que se refere à produção e comercialização de diversos produtos de uso cotidiano.
Diante do exposto e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 07:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (78822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do IBRAM, providências para a criação da Unidade de Conservação Canela da Ema, localizada nas Regiões Administrativas de Sobradinho (RA V) e Sobradinho II (RA XXVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do IBRAM, providências para a criação da Unidade de Conservação Canela da Ema, localizada nas Regiões Administrativas de Sobradinho (RA V) e Sobradinho II (RA XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda de moradores e ambientalistas, que pedem a criação da Unidade de Conservação Canela de Ema, com o objetivo de preservar e proteger esse importante ecossistema.
Atualmente, o Parque Ecológico Canela de Ema, com aproximadamente 24 hectares de extensão, encontra-se abandonado e enfrenta problemas como invasões, especulação imobiliária e falta de cuidado. A área tem grande importância ecológica, capaz de sustentar uma rica diversidade de vida selvagem e um significativo aquífero subterrâneo. A vegetação típica de áreas alagadas, com destaque para a taboa (Typha dominguensis), contribui para a ampla variedade de fauna presente no parque, transformando-o em um verdadeiro santuário de vida silvestre dentro da cidade de Sobradinho.
Dentro dessa área está o Ribeirão Sobradinho, importante formador da Bacia do Rio São Bartolomeu, que ocupa uma extensão de 1.579 km². Apesar de sua relevância para a região, suas águas encontram-se fortemente poluídas, principalmente devido ao lançamento de esgoto sem tratamento adequado.
É importante ressaltar que no ano passado a lei distrital de 1997 que criou o parque foi considerada inconstitucional, uma vez que trata-se de atribuição exclusiva do Poder Executivo. Diante desse impasse, a situação do Parque Ecológico Canela de Ema permanece indefinida, sujeitando-o a ameaças constantes e ao abandono.
Nesse contexto, a criação da Unidade de Conservação Canela de Ema desempenhará um papel fundamental na proteção das nascentes e cursos d'água que contribuem para a formação do Ribeirão Sobradinho e, consequentemente, do Rio São Bartolomeu.
Diante desse contexto, solicito o apoio dos parlamentares para a criação da Unidade de Conservação Canela de Ema, por meio de projeto de lei que estabeleça sua proteção legal e garanta a preservação desse valioso patrimônio ambiental. A criação dessa unidade representará um passo importante na conservação da natureza, na promoção do turismo ecológico, na melhoria da qualidade de vida da população local e na proteção dos recursos naturais.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 07:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 182 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (ADITIVA)
Ao Projeto de Lei nº 371, de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte artigo 51, renumerando-se os demais:
Art. 51. Ficam reconhecidos os efeitos da contagem do tempo, como de período aquisitivo, referente ao período de suspensão decorrente da Lei Federal Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a atender o disposto na Lei Complementar n° 173/2020, veja-se:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
..................................................................................................................
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
..................................................................................................................
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
Ao estabelecer a proibição para aumento de despesa de pessoal, a Lei Complementar é cristalina ao ressalvar que a LDO e LOA podem dispor sobre as vedações. A ressalva justifica-se pelas diversas realidades locais que singularizam os diferentes entes políticos da Federação, para não caracterizar violação ao pacto federativo. Assim, o juízo de discricionariedade e oportunidade fora garantido.
Sala das Sessões, em
Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 161 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aDITIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, parte II - criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO DE CARGO
ATO DE
AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE
SOLICITAÇÕES
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS
AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO EFETIVO
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.1 – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD
2.1.7 - Projeto em elaboração (ProjetoS/N)
Instituição da Gratificação de Habilitação para a carreira Auditoria de Controle Interno
215
17.097.532,03 18.123.383,95 19.210.786,99 2.13 - Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF 2.13.2 - Projeto em elaboração (ProjetoS/N)
Instituição da Gratificação de Habilitação para a carreira Auditoria de Controle Interno
163
12.962.314,98 13.740.053,88 14.564.457,11 JUSTIFICAÇÃO
Trata de solicitação da entidadede representação de servidores Integrantes da Carreira de Controle interno do Distrito Federal (SINDIFICO); apresentando como fundamentação para o pleito, dentre outros, a necessidade atualização das métricas de reconhecimento do grau de conhecimento agregado pelos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno em benefício ao Governo do Distrito.
Assim, a existência de pertinência e de adequação para a concessão de gratificação de habilitação à carreira em questão é a razão da presente Emenda à PLDO a qual certamente trará benefícios a carreira acima mencionada e para o Governo do Distrito Federal.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP-IND - (78816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para inclusão do ofício.
Brasília, 16 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 12:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (78733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Presidente do Banco de Brasília – BRB acerca da quantidade de servidores públicos correntistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dos artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40 do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas ao Presidente do Banco de Brasília – BRB as seguintes informações:
1) Qual a quantidade de servidores públicos correntistas do BRB que se encontram na situação de endividados?;
2) Qual a quantidade de servidores públicos correntistas do BRB, que se encontram no momento com até 80% (oitenta por cento) da renda comprometida?;
3) Qual é a quantidade de servidores públicos correntistas do BRB, que se encontram no momento com 100% (cem por cento) ou mais da renda comprometida?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de buscar informações precisas acerca dos correntistas do Banco de Brasília, que se encontram na situação de endividados ou seperindividados, com renda comprometida, colocando em risco a subsistência própria e da família.
Durante a tramitação do projeto lei que resultou na Lei Nº 7.239 de 19 de Abril de 2023 de minha autoria, este Gabinete recebeu diversos servidores correntistas do BRB, que alegaram estarem com suas rendas comprometidas em virtude de empréstimos contraídos junto a essa instituição bancária.
Ademais, após a promulgação da Lei supracitada e o lançamento do Programa do Crédito Consciente para Servidores do GDF, este Parlamentar, no intuito de acompanhar a situação dos servidores que possam estar enquadrados nas condições de endividamento de que trata a Lei, precisa dispor das informações necessárias para avaliar o alcance da norma, de modo a subsidiar os interessados.
Há de se destacar que o Banco de Brasília S.A. – BRB tem o propósito de transformar a vida das pessoas e promover desenvolvimento econômico, social e humano por meio de soluções financeiras, de investimentos, de meios de pagamento e de seguridade simples, inovadoras e digitais, com uma experiência única e completa.
Destarte, as informações requeridas são importantes e fundamentais no sentido de subsidiar uma avaliação concreta do alcance da Lei, das ações e programas adotados visando equacionar os problemas existentes e que afetam a vida dos correntistas, bem como obter elementos suficientes para esclarecimento de dúvidas do público alvo.
Cumpre frisar que, o presente requerimento se dá com fundamento na legislação vigente, que designa ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
(…) Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
…
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
…
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; (...) (Grifou-se).
Tal prerrogativa, decorre do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, e prevista no art. 77 da LODF, assim apregoado:
(…) Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária (…).
Há de se destacar que, o presente instrumento legislativo tem seus procedimentos previstos no art. 40 do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), que define a competência da Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação.
Por fim, cumpre ressaltar que as informações requeridas são relativas a dados gerais respeitada a anonimização relacionada à pessoa natural identificada, e deve respeitar o sigilo bancário garantido em lei.
Diante do exposto, demonstrado o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 16:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (78730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 97/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) o Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição declara o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Já o art. 2º cria, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro, a Semana Distrital do Hip Hop, além de assegurar a realização dessas atividades no território do Distrito Federal.
Por fim, o art. 3º prevê que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Em sua justificação, o autor pontua que o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além de desenvolver nos jovens o contato artístico. Além disso, esclarece que o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
À luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Hip Hip encaixa-se como Manifestação Cultural Popular. Assim, o Estado possui o dever de garantir não só o acesso à tal manifestação, mas também de dispor dos meios necessários para que tal patrimônio cultural se perpetue e seja conhecido e reconhecido no Brasil.
De forma a assemelhar-se à Lei 5472/2012, aprovada na cidade do Rio de Janeiro, que define o Hip Hop como movimento cultural musical de caráter popular no município, bem como permitir que seja construído o ambiente favorável a tal livre manifestação, tramita, no Poder Legislativo Federal, o Projeto de Lei (PL) 3503/2021, do Deputado José Ricardo (PT/AM), que declara como patrimônio cultural imaterial brasileiro a cultura Hip Hop com todas as suas manifestações artísticas.
Assim, o presente projeto pretende garantir que o movimento seja visto e entendido como tal, e por isso se reveste de mérito, por sua conveniência e oportunidade.
Ressaltamos que as questões referentes à constitucionalidade e juridicidade da proposição ficarão a cargo da Comissão de Constituição e Justiça, colegiado competente para este tipo de análise.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 97/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (78731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Do Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Filho do senhor Antônio Benjamin Filho e da senhora Iracema Fernandes Maia, o excelentíssimo Ministro nasceu dia 13 de novembro de 1957, em Catolé do Rocha - Paraíba (PB).
Oriundo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (1980), o ilustre jurista concluiu, ainda, mestrado (LL.M.) na University of Illinois College of Law (1987) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2008).
Em sua jornada profissional, já atuou como membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Procurador e Promotor de justiça, dentre outras atribuições. Atualmente, é Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No âmbito acadêmico, atua como Professor-Visitante na Faculdade de Direito da Universidade do Texas, tendo exercido, anteriormente, a docência também na Faculdade de Direito da Universidade de Illinois. Autor de diversas obras, ensaios e artigos, de grande relevância jurídica, nacional e internacionalmente falando, foi inclusive, membro da Comissão de Juristas da ONU sobre crimes contra o meio ambiente.
Além disso, é fundador e diretor da Revista de Direito do Consumidor (RT). De fato, até os anos 2000 era o Vice-Presidente da Associação Internacional de Direito do Consumidor. Foi um dos elaboradores do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98). É também diretor da Comissão de Direito Ambiental União Internacional para a Conservação da Natureza.
Jurista, magistrado, ambientalista e professor universitário, como cidadão, destaca-se por seu talento e caráter ilibado. Em verdade, tem prestado relevantes serviços não apenas ao Distrito Federal, mas a nível nacional.
Ante o exposto, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Decreto Legislativo - (78738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Do Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Filho do senhor Gelindo Sebastião Buzzi e da senhora Apolônia Gastaldi Buzzi, o excelentíssimo Ministro nasceu dia 04 de fevereiro de 1958, em Timbó - Santa Catarina (SC).
Oriundo da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Vale do Itajaí, o ilustre jurista foi aprovado em 1º lugar no concurso de ingresso na Magistratura Catarinense em 1982. Para além disso, fundou a União dos Magistrados do MERCOSUL e a Cooperativa de Crédito dos Magistrados COOMARCA.
Em sua jornada profissional, já foi Presidente eleito da Associação dos Magistrados Catarinenses (1998/1999) e exerceu várias atividades ligadas ao Movimento Nacional pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, e ao Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Atualmente, é Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No âmbito acadêmico, atuou como docente no Centro Universitário de Brasília – (UniCEUB), na Escola de Direito de Brasília - Instituto Brasiliense de Direito Público, dentre outros. Autor de diversas publicações de grande relevância jurídica, recebeu inclusive, a Medalha do Mérito Judiciário Catarinense, no grau de Mérito Especial, concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Como cidadão, destaca-se por sua vocação, dedicação e caráter ilibado. Em verdade, tem prestado relevantes serviços não apenas ao Distrito Federal, mas a nível nacional.
Ante o exposto, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78738, Código CRC: fb2ae74a
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Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A proposta em comento contribui para a consolidação da carreira pública socioeducativa, assegurando melhores condições de vida e de trabalho aos servidores e melhor atendimento aos menores em cumprimento de medidas socioeducativas. A proposta é meritória, razão pela qual pretendemos incorporar como diretriz orçamentária a possibilidade dessa reestruturação ser realizada.
Estando justificado as razões de mérito que amparam a proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade permitir a restruturação do Cargo Técnico de Atividades do Hemocentro, especialidade Técnico de Segurança do Trabalho, na Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
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Despacho - 4 - SELEG - (78736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, conforme despacho inicial, para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (78735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (78737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, conforme despacho inicial, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.834/21, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
RelatorPARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2043/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2043/2021, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Iolando, determina que as concessionárias de serviços públicos essenciais, assim considerados o fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, priorizem o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei federal nº 10.048/2000.
O projeto determina, também, que ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência poderão usufruir dos benefícios da lei, desde que comprovem residir juntos, podendo a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com ela residam.
Para os fins preconizados na proposta, a definição de pessoa com deficiência é aquela prevista na Lei federal nº 13.146/2015. Além disso, a proposta considera como com deficiência intelectual as pessoas com: Síndrome de Down, Síndrome do X-Frágil, Síndrome de Prader-Willi, Síndrome de Angelman, Síndrome de Williams, Alzheimer, Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e qualquer outra descrita pelo médico.
Ainda, nos termos propostos, qualquer interrupção de serviço ao consumidor cadastrado pela concessionária deverá ser antecedida de aviso, em prazo não inferior a 24 horas, salvo nos casos de reparo emergencial.
Seguem cláusulas de regulamentação, vigência, na data de publicação da lei, e de revogação genérica.
Na justificação, o autor afirma o objetivo de obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizarem o atendimento às pessoas com deficiência no DF, como forma de garantir a esses cidadãos a prestação de serviços públicos com qualidade, igualdade, prioridade e inclusão.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer favorável.
O projeto foi, ainda, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade, em cujo âmbito, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina às concessionárias de serviços públicos essenciais, assim considerados o fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, que priorizem o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema disposto na Constituição como de competência de todos os entes da Federação, nos seguintes termos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (g.n.)
A par dessa competência material, que constitui dever-poder de adotar ações concretas para a consecução do mandamento constitucional, a Carta Magna dispõe sobre a iniciativa de lei quanto ao tema nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema nos termos dos parágrafos do art. 24 da Constituição, que delimitam o exercício da competência para suplementar a legislação de normas gerais.
No plano federal as normas gerais sobre o tema constam especialmente da Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Quanto ao atendimento prioritário, essa lei dispõe:
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(...)
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;”
Por sua vez, a Lei federal nº 10.048/2000, que “dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”, dispõe:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
(...)
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
(...)” (g.n.)
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 5.296/2004 dispõe:
“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).” (g.n.)
No plano distrital, vigora a Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, bem assim a Lei nº 4.317/2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, as quais assim dispõem sobre o atendimento prioritário, respectivamente:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
(...)
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
(...)
II – a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;” (g.n.)
“Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
(...)
Art. 6º A garantia de prioridade estabelecida no art. 2º desta Lei compreende, entre outras medidas:
(...)
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população;
(...)” (g.n.)
Considerado esse panorama normativo, vê-se que a legislação federal e distrital garante o atendimento prioritário às pessoas com deficiência nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços públicos ou de relevância pública, cuidando as normas pertinentes de relacionar as medidas a serem adotadas para tal fim. Nesse contexto, cabe à legislação dos estados e do DF prever outras medidas com vista à consecução da prioridade, no âmbito da competência suplementar, como autorizado pelo art. 24, inciso XIV e parágrafos, da CF/1988 e expressamente previsto pelo Decreto federal nº 5.296/2004, nos seguintes termos:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.”
Nesse sentido, o projeto em pauta explicita o direito de precedência da pessoa com deficiência quanto à instalação e ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, disposição normativa em relação à qual não vislumbramos óbice quanto à admissibilidade. Nesse aspecto, a proposição se conforma aos limites do exercício da competência legislativa suplementar do Distrito Federal e está em linha com a principiologia constitucional de inclusão da pessoa com deficiência, preenchendo, pois, os requisitos de constitucionalidade formal e material.
No plano da juridicidade e da legalidade, constatamos que essa previsão normativa tem aptidão para inovar no ordenamento jurídico distrital. De fato, as Leis nºs 4.317/2009 e 6.637/2020, quando cuidam do direito de atendimento prioritário à pessoa com deficiência, não explicitam a precedência quanto à instalação e ao restabelecimento dos serviços em causa.
A propósito, chama a atenção que essas duas leis, ao conceituarem precedência, remetem ao atendimento prestado à pessoa com deficiência no estabelecimento de atendimento ao público, mas não tratam explicitamente da precedência quanto ao efetivo atendimento da demanda de instalação e restabelecimento dos serviços.
Confira-se o que consta da Lei nº 4.317/2009:
“Art. 6º (...)
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.”
Assim também, consta da Lei nº 6.637/2020:
“Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.” (g.n.)
Sendo assim, entendemos que a disposição principal do projeto em exame, que determina às concessionárias de serviços públicos essenciais priorizar a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, contida no art. 1º, caput, reúne condição de admissibilidade jurídica e legal.
Também temos como admissível a disposição do art. 1º, § 1º, que autoriza os ascendentes e descendentes a usufruir do benefício proposto desde que comprovem residir com a pessoa com deficiência. Nesse caso, entendemos aplicável, por equiparação, o status jurídico de “acompanhantes”, na forma das Leis federais nºs 10.048/2000 e 13.146/2015, que dispõem:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.” (Lei nº 10.048/2000)
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(..)
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
Sendo assim, proporemos substitutivo ao projeto para acatar as disposições que reúnem condição de admissibilidade, o que, em consideração aos ditames da boa técnica legislativa, faremos mediante proposta de acréscimo do inciso X ao art. 10 da Lei nº 6.637/2020, que tem atualmente o seguinte teor:
“Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III – a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV – a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V – a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI – a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos;
VII – a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII – o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX – a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.”
Em virtude da inclusão do dispositivo no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, torna-se despiciendo o conteúdo do art. 3º do projeto, que trata da conceituação de “pessoa com deficiência” e daquilo que se considera “deficiência intelectual”.
Por fim, cumpre consignar que o art. 1º, § 2º, e o art. 4º do projeto incidem em injuridicidade ao preverem medida (direito de receber aviso sobre interrupção do serviço) condicionada ao exercício de mera faculdade atribuída à concessionária (criação de cadastro das pessoas com deficiência), motivo pelo qual buscamos o ajuste no substitutivo.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.043/2021, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das comissões, 15 de julho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:36:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78684, Código CRC: 085b7825
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (78686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 273/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 273/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 121/2023 - GAG, de 1º de junho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 273/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que, “com o objetivo de ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2023, incluindo a criação de cargos comissionados no âmbito das novas Regiões Administra1vas de Arapoanga (RA XXXIV) e Água Quente (RA XXXV), criadas por meio das Leis nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, e Unidades de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares na SEJUS”, “as emendas apresentadas pelo Legislativo Distrital, o Anexo do Projeto de Lei nº 273/2023 contemplou a inclusão de previsão de nomeações de aprovados em concursos públicos de carreiras do Distrito Federal, tais como: Políticas Públicas e Gestão Governamental, Auditoria de Atividades Urbanas, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Atividades de Trânsito, bem como foram incluídas previsões de proposta de reestruturação para a carreira de Enfermeiro, Técnica em Enfermagem, Especialista em Saúde, Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Gestão e Fiscalização Rodoviária do DF”.
Assevera, que "por contemplarem propostas de nomeações e reestruturações de carreiras do GDF, as quais dependem de estudos técnicos e de manifestação do Poder Executivo quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para a sua realização, faz-se necessária a aposição de veto às Emendas Aditivas constantes do Anexo IV do Projeto de Lei nº 273/2023”.
Dessa forma, foi oposto veto à todas as Emendas Aditivas proposta e aprovadas por esta Casa Legislativa (Emendas Aditivas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15 e 16), mantendo a proposição conforme apresentada inicialmente.
Assim, diante dos motivos apresentados, o senhor Governador opôs veto parcial ao PL nº 273/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78686, Código CRC: 8b54dd27
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (78687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 1754/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao projeto de lei 1754/2021 a seguinte redação:
Altera a Lei n.º 6.669/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências” para prever regras quanto à divulgação de informações, em especial quanto ao crime de maus-tratos contra cães e gatos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 1º da Lei n.º 6.669/2020 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A exposição de informações de que trata o caput deverá:
I – ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II – conter, minimamente, as seguintes informações:
a) o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME”, em destaque;
b) as condutas e as penas cominadas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei federal n.º 9.605/1998;
c) o texto “QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE”, seguida da pena cominada no § 1º-A da Lei federal n.º 9.605/1998, em destaque;
d) os números telefônicos pelos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos contra animais pela legislação brasileira;
e) o texto final “DENUNCIE JÁ!”.
Art. 2º O art. 2º da Lei n.º 6.669/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Regulamento deverá consolidar as informações previstas no artigo anterior, devendo ser disponibilizado para impressão na rede mundial de computadores o modelo a ser adotado pelos estabelecimentos.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa corrigir vício de injuridicidade da proposição e conferir maior clareza e coesão à redação, conforme exposto no parecer.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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